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	<title>Visto Brasil &#187; extradição</title>
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	<description>Tudo sobre vistos para estrangeiros no Brasil</description>
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		<title>Notícia: Prisão de estrangeiro deve ser avisada a consulado</title>
		<link>http://www.vistobrasil.com.br/blog/2009/12/noticia-prisao-de-estrangeiro-deve-ser-avisada-a-consulado/</link>
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		<pubDate>Tue, 08 Dec 2009 18:24:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Leandro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[extradição]]></category>
		<category><![CDATA[prisão de estrangeiro]]></category>
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		<description><![CDATA[Fonte: Conjur Autor: Marina Ito Data: 06/12/2009 Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, fez questão de reforçar o direito do [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;"><em>Fonte: </em><a title="Conjur" href="http://www.conjur.com.br/2009-dez-06/prisao-estrangeiro-avisada-consulado-celso-mello" target="_blank"><em>Conjur</em></a></p>
<p style="text-align: left;"><em>Autor: Marina Ito</em></p>
<p style="text-align: left;"><em>Data: 06/12/2009</em></p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">Autoridades devem notificar a prisão de um estrangeiro ao consulado de seu país, sob pena de o processo ser anulado. Ao decidir a extradição de um alemão acusado de tráfico internacional de drogas, o ministro <a title="Celso Mello" href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfComposicaoComposicaoPlenariaApresentacao&amp;pagina=celsodemello" target="_blank">Celso de Mello</a>, do <a title="STF" href="http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp" target="_blank">Supremo Tribunal Federal</a>, fez questão de <a style="text-decoration: underline; color: #0000cc;" href="http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-celso-mello-direito.pdf">reforçar</a> o direito do estrangeiro, mesmo reconhecendo que, no caso em questão, tal regra foi seguida. A decisão a favor da extradição foi unânime.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">“Torna-se imprescindível que as autoridades brasileiras, na esfera de procedimentos penais instaurados em nosso país e em cujo âmbito tinha sido decretada a prisão de súditos estrangeiros, respeitem o que determina o artigo <a title="Convenção de Viena sobre Assuntos Consulares" href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Rela%C3%A7%C3%B5es_Consulares" target="_blank">36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares</a>, sob pena de a transgressão a esse dever jurídico, imposto por tratado multilateral, de âmbito global, configurar ilícito internacional e traduzir ato de ofensa à garantia do ‘<em>due process of law</em>’”, disse o ministro.<span id="more-208"></span></p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">Em seu voto, ele fez questão de frisar que ao ser preso no país o estrangeiro tem direito de saber que pode se comunicar com o agente do consulado e que o consulado tem de ser notificado do fato. Celso de Mello citou, ainda, entendimento da <a title="Corte Interamericana deDireitos Humanos" href="http://www.corteidh.or.cr/" target="_blank">Corte Interamericana de Direitos Humanos</a> sobre o assunto. Afirmou que a notificação tem de ser feita no exato momento em que se fizer a prisão do estrangeiro e antes que ele preste a primeira declaração às autoridades.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">“A essencialidade dessa notificação consular resulta do fato de permitir, desde que formalmente efetivada, que se assegure, a qualquer pessoa estrangeira que se encontre presa, a possibilidade de receber auxílio consular de seu próprio país, viabilizando-se-lhe, desse modo, o pleno exercício de todas as prerrogativas e direitos que se compreendem na cláusula constitucional do devido processo”, disse.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">No caso, analisado pelo Supremo, a Alemanha pediu a extradição de um alemão, acusado de integrar uma quadrilha especializada em transportar, entre março e outubro de 2007, drogas da América do Sul, principalmente do Peru e do Brasil, para a Europa.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">De acordo com a decisão do Supremo, em caso de condenação, a Alemanha deverá contabilizar o tempo em que o alemão esteve preso no Brasil. O acusado está preso desde junho de 2008. Os ministros entenderam que, caso ele responda a processo no Brasil ou cumpra pena por alguma condenação, somente poderá ser extraditado após o término do processo ou da pena, a não ser que a expulsão seja conveniente aos interesses nacionais.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;">A defesa do alemão disse que Polícia descumpriu regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que garante assistência consular ao preso. Os ministros rejeitaram a alegação. O <a title="Joaquim Barbosa" href="http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&amp;id=1254459" target="_blank">ministro Joaquim Barbosa,</a> relator do caso no STF, afirmou que as autoridades policiais brasileiras comunicaram a prisão em flagrante do alemão a agentes consulares e lhe deram direito de contratar um advogado para representá-lo.</p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;"><strong>Clique <a style="text-decoration: underline; color: #0000cc;" href="http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministro-celso-mello-direito.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler a decisão.</strong></p>
<p style="padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; text-align: justify; margin: 0px;"><strong>Ext 1.126</strong></p>


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		<title>Extradição: ato de soberania</title>
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		<pubDate>Mon, 30 Nov 2009 17:40:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Leandro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[legalização de estrangeiros]]></category>
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		<description><![CDATA[A concessão da extradição de um estrangeiro que se encontre no território brasileiro, para atender a um pedido formulado pelo governo de um Estado estrangeiro, é um ato de soberania do Estado brasileiro, que deve ser praticado com absoluta independência e tendo por base jurídica superior às disposições da Constituição brasileira. Evidentemente, devem ser levados [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p>A concessão da extradição de um estrangeiro que se encontre no território brasileiro, para atender a um pedido formulado pelo governo de um Estado estrangeiro, é um ato de soberania do Estado brasileiro, que deve ser praticado com absoluta independência e tendo por base jurídica superior às disposições da Constituição brasileira. Evidentemente, devem ser levados em conta, na decisão do pedido, os compromissos assumidos pelo Brasil, tanto por meio de adesão a documentos internacionais como pela assinatura de tratados, mas o atendimento de tais compromissos não tem prioridade sobre a obrigação jurídica de respeitar e aplicar a Constituição brasileira. Agradar ou desagradar ao governo solicitante da extradição é um dado secundário no exame das disposições constitucionais, não devendo ter qualquer peso na decisão de conceder ou não a extradição.<span id="more-194"></span></p>
<p>Tudo isso deve ser levado em conta na decisão que será tomada pelo presidente da República relativamente ao pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália. Na última sessão do Supremo Tribunal Federal, que tratou da questão, foram tomadas duas decisões fundamentais. A primeira reconhecendo a legalidade formal do pedido de extradição, ficando assim afastada a hipótese da existência de alguma ilegalidade que impedisse a apreciação do pedido. A Lei número 6.815, de 1980, que dispõe sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, diz no artigo 83 que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade do pedido. Como bem assinalou a eminente ministra Carmen Lúcia, o pedido de extradição começa e termina no Poder Executivo mas passa obrigatoriamente pelo Supremo Tribunal Federal, que, no desempenho de sua função precípua, que é a guarda da Constituição, verifica previamente se estão satisfeitos os requisitos legais. Essa decisão não é terminativa, não resolve se o pedido de extradição será ou não atendido, mas é de extrema importância para salvaguarda da Constituição e dos direitos que ela assegura.</p>
<p>A segunda decisão do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de reconhecer que a palavra final sobre o pedido de extradição cabe ao presidente da República. É importante assinalar que o Supremo Tribunal Federal não determinou, nem poderia fazê-lo, que o presidente conceda ou não a extradição. Em termos constitucionais, a decisão sobre essa matéria enquadra-se no âmbito das relações internacionais do Brasil. E a Constituição é bem clara e objetiva quando estabelece, no artigo 84, que “compete privativamente ao presidente da República manter relações com Estados estrangeiros”. Diariamente os jornais brasileiros dão notícia de encontros, negociações e decisões no âmbito internacional, nas mais diversas áreas de atividades, como a economia, o meio ambiente, a proteção da saúde, o respeito aos direitos humanos e muitas outras questões que se colocam no relacionamento entre os Estados. E em todos esses casos o Brasil é representado pelo Poder Executivo, que tem na chefia suprema o presidente da República, a quem compete, privativamente, manter relações com Estados estrangeiros. Assim, pois, já tendo o reconhecimento da inexistência de ilegalidades, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, cabe ao presidente da República fazer a avaliação do conjunto de circunstâncias que cercam o pedido de extradição, levando em conta, sobretudo, as disposições da Constituição brasileira.</p>
<p>No caso em questão, em que o governo italiano pede a extradição de Cesare Batistti, existe um ponto essencial: os crimes de que Battisti foi acusado já foram qualificados anteriormente, pelo governo italiano, como crimes políticos. Com efeito, numa das ações do grupo a que pertencia Battisti foi morto um homem, Torregianni, e seu filho, que se achava no local, foi gravemente ferido, sendo obrigado, desde então, a locomover-se em cadeira de rodas. Um dado fundamental é que, desde então, o governo italiano vem pagando pensão mensal ao jovem Torregianni, por reconhecer que ele foi vítima de crime político. A legislação italiana prevê esse pensionamento somente para vítimas de crime político, excluídas as vítimas de crime comum.</p>
<p>E nos termos expressos do artigo 5º, inciso 52, da Constituição, “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Como fica evidente, o Presidente da República deverá decidir se concede ou não a extradição de Cesare Battisti, mas sua decisão não poderá ser arbitrária, devendo ser consideradas, obrigatoriamente, as disposições da Constituição brasileira. O fato de existir um tratado de extradição assinado pelos governos do Brasil e da Itália não se sobrepõe à Constituição, não tendo qualquer fundamento jurídico uma eventual pretensão do governo italiano de fazer prevalescer o tratado sobre a Constituição. Ao que tudo indica, deverá ser essa a decisão do presidente da República, que terá perfeito embasamento constitucional. Obviamente, essa decisão irá desagradar ao governo italiano, podendo-se esperar uma enxurrada de ofensas grosseiras ao Brasil e ao seu governo, como já ocorreu anteriormente, quando se anunciou que o pedido de extradição dependia de exame do Supremo Tribunal Federal e de posterior decisão do chefe do Executivo. Mas a decisão de negar a extradição não terá qualquer consequência jurídica negativa para o Brasil, que, pura e simplesmente, terá tomado uma decisão soberana, no quadro normal das nações civilizadas, regidas pelo direito.</p>
<p>Fonte: Jornal Feira Hoje</p>
<p>Publicado em: 22/11/2009</p>
<p>Por: <span>Dalmo Dallari</span></p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="676">
<tbody>
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<tr>
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<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="676">
<tbody>
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</td>
</tr>
</tbody>
</table>


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		<title>Condição jurídica do estrangeiro no Brasil</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 13:50:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[deportação]]></category>
		<category><![CDATA[estrangeiro]]></category>
		<category><![CDATA[expulsão]]></category>
		<category><![CDATA[extradição]]></category>

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		<description><![CDATA[Fonte : http://mundobrasilis.blogspot.com/ Data: 08/11/09 A situação do estrangeiro no Brasil está regulamentada na Lei 6815/90, chamada de Estatuto do Estrangeiro (EE), além de alguns artigos que lhe são destinados pela própria Constituição Federal (CF). A entrada do estrangeiro no país se dá, via de regra, mediante a aposição de um visto de entrada em [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte : http://mundobrasilis.blogspot.com/<br />
Data: 08/11/09</p>
<p>A situação do estrangeiro no Brasil está regulamentada na Lei 6815/90, chamada de Estatuto do Estrangeiro (EE), além de alguns artigos que lhe são destinados pela própria Constituição Federal (CF).</p>
<p>A entrada do estrangeiro no país se dá, via de regra, mediante a aposição de um visto de entrada em seu passaporte, concedido ainda no país de origem, nas repartições diplomáticas e consulares do Brasil no exterior. Através de acordos específicos celebrados com os governos de outros países, o Brasil pode dispensar essa exigência.</p>
<p>Uma vez que o estrangeiro esteja residindo regularmente no Brasil, ele pode gozar de todos os direitos civis previstos na legislação pátria, inclusive os direitos previstos no artigo 5.º. da CF, caput (&#8220;Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (&#8230;)&#8221; grifo nosso.). Se estiver trabalhando de modo regularizado, após a concessão da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho e o visto permanente (art. 4, item V, EE) pelo Ministério das Relações Exteriores, o estrangeiro pode gozar de todos os direitos trabalhistas. Por força do artigo 14, par. 2 da CF, a ele não estão garantidos os direitos políticos, não podendo, portanto, votar nem ser votado.</p>
<p><span id="more-174"></span></p>
<p>A saída do estrangeiro, pelas vias normais, não é preocupação do direito. Este regulamenta o assunto quando se tratar da saída compulsória do estrangeiro do território nacional. Nesse caso, apresentam-se três hipóteses, todas regulamentadas pelo EE:</p>
<p>A extradição é a remessa de um indivíduo que se encontra no território de um Estado, por solicitação de outro Estado estrangeiro, para que lá ele responda a processo penal ou cumpra pena, com base em acordo bilateral de extradição ou promessa de reciprocidade. Para tanto, é necessário que o crime esteja tipificado no país respectivo e também no Brasil, onde a pena de prisão prevista deve ser superior a um ano. O Brasil não extradita brasileiros natos e, quanto aos naturalizados, somente &#8220;em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5.º., LI, CF). Também não é &#8220;concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5.º., LII, CF) ou quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado. O processamento da extradição se inicia diretamente de Governo a Governo, sendo que o Ministério de Relações Exteriores, após receber o pedido, encaminha-o ao Ministério da Justiça. Este determina a prisão do extraditando que, por sua vez, fica à disposição do STF, onde ocorre o processo (art. 102, I, g, CF), culminando com o pronunciamento do Plenário, que analisa a legalidade e procedência do pedido, previsto o interrogatório do extraditando. O Brasil exige do país requerente o comprometimento de que irá computar o tempo de prisão no Brasil, de que comutará em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, de que o extraditando não será entregue a outro Estado que o solicite, sem consentimento do Brasil, além de que o extraditando não será preso nem processado por fatos anteriores ao pedido (art. 91, EE). O STF tem exigido para conceder a extradição que o extraditando tenha cometido o crime no país requerente.</p>
<p>A expulsão, por sua vez, pressupõe que o indivíduo de outra nacionalidade tenha cometido um crime no território brasileiro, sendo &#8220;passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais&#8221;. (art. 65, EE). São hipóteses muito amplas e genéricas que dão uma ampla margem de liberdade ao Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão, que poderá efetivar-se ainda que haja processo judicial ou tenha ocorrido condenação (arts. 66 e 67, EE).</p>
<p>A deportação é a última hipótese de saída compulsória, que ocorre nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro no território nacional, quando dele não se retira voluntariamente.</p>
<p>Apesar dessas hipóteses que prevêem a exigência da retirada do estrangeiro do território nacional, em termos gerais e mediante situações normais, a legislação brasileira atende de forma satisfatória aos interesses dos estrangeiros que, mesmo possuidores de nacionalidades distintas, merecem todo o respeito inerente à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o próprio EE, em seu primeiro artigo, estabelece: &#8220;Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais&#8221;.</p>


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