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	<title>Visto Brasil &#187; estrangeiro</title>
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	<description>Tudo sobre vistos para estrangeiros no Brasil</description>
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		<title>Condição jurídica do estrangeiro no Brasil</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 13:50:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Fonte : http://mundobrasilis.blogspot.com/ Data: 08/11/09 A situação do estrangeiro no Brasil está regulamentada na Lei 6815/90, chamada de Estatuto do Estrangeiro (EE), além de alguns artigos que lhe são destinados pela própria Constituição Federal (CF). A entrada do estrangeiro no país se dá, via de regra, mediante a aposição de um visto de entrada em [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte : http://mundobrasilis.blogspot.com/<br />
Data: 08/11/09</p>
<p>A situação do estrangeiro no Brasil está regulamentada na Lei 6815/90, chamada de Estatuto do Estrangeiro (EE), além de alguns artigos que lhe são destinados pela própria Constituição Federal (CF).</p>
<p>A entrada do estrangeiro no país se dá, via de regra, mediante a aposição de um visto de entrada em seu passaporte, concedido ainda no país de origem, nas repartições diplomáticas e consulares do Brasil no exterior. Através de acordos específicos celebrados com os governos de outros países, o Brasil pode dispensar essa exigência.</p>
<p>Uma vez que o estrangeiro esteja residindo regularmente no Brasil, ele pode gozar de todos os direitos civis previstos na legislação pátria, inclusive os direitos previstos no artigo 5.º. da CF, caput (&#8220;Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (&#8230;)&#8221; grifo nosso.). Se estiver trabalhando de modo regularizado, após a concessão da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho e o visto permanente (art. 4, item V, EE) pelo Ministério das Relações Exteriores, o estrangeiro pode gozar de todos os direitos trabalhistas. Por força do artigo 14, par. 2 da CF, a ele não estão garantidos os direitos políticos, não podendo, portanto, votar nem ser votado.</p>
<p><span id="more-174"></span></p>
<p>A saída do estrangeiro, pelas vias normais, não é preocupação do direito. Este regulamenta o assunto quando se tratar da saída compulsória do estrangeiro do território nacional. Nesse caso, apresentam-se três hipóteses, todas regulamentadas pelo EE:</p>
<p>A extradição é a remessa de um indivíduo que se encontra no território de um Estado, por solicitação de outro Estado estrangeiro, para que lá ele responda a processo penal ou cumpra pena, com base em acordo bilateral de extradição ou promessa de reciprocidade. Para tanto, é necessário que o crime esteja tipificado no país respectivo e também no Brasil, onde a pena de prisão prevista deve ser superior a um ano. O Brasil não extradita brasileiros natos e, quanto aos naturalizados, somente &#8220;em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5.º., LI, CF). Também não é &#8220;concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5.º., LII, CF) ou quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado. O processamento da extradição se inicia diretamente de Governo a Governo, sendo que o Ministério de Relações Exteriores, após receber o pedido, encaminha-o ao Ministério da Justiça. Este determina a prisão do extraditando que, por sua vez, fica à disposição do STF, onde ocorre o processo (art. 102, I, g, CF), culminando com o pronunciamento do Plenário, que analisa a legalidade e procedência do pedido, previsto o interrogatório do extraditando. O Brasil exige do país requerente o comprometimento de que irá computar o tempo de prisão no Brasil, de que comutará em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, de que o extraditando não será entregue a outro Estado que o solicite, sem consentimento do Brasil, além de que o extraditando não será preso nem processado por fatos anteriores ao pedido (art. 91, EE). O STF tem exigido para conceder a extradição que o extraditando tenha cometido o crime no país requerente.</p>
<p>A expulsão, por sua vez, pressupõe que o indivíduo de outra nacionalidade tenha cometido um crime no território brasileiro, sendo &#8220;passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais&#8221;. (art. 65, EE). São hipóteses muito amplas e genéricas que dão uma ampla margem de liberdade ao Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão, que poderá efetivar-se ainda que haja processo judicial ou tenha ocorrido condenação (arts. 66 e 67, EE).</p>
<p>A deportação é a última hipótese de saída compulsória, que ocorre nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro no território nacional, quando dele não se retira voluntariamente.</p>
<p>Apesar dessas hipóteses que prevêem a exigência da retirada do estrangeiro do território nacional, em termos gerais e mediante situações normais, a legislação brasileira atende de forma satisfatória aos interesses dos estrangeiros que, mesmo possuidores de nacionalidades distintas, merecem todo o respeito inerente à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o próprio EE, em seu primeiro artigo, estabelece: &#8220;Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais&#8221;.</p>


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		<title>Estrangeiro que adquirir terras na região terá de morar há pelo menos dez anos no Brasil</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Oct 2009 10:42:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[estrangeiro]]></category>

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			<content:encoded><![CDATA[<p>Fonte: www.estadao.com.br<br />
Por: Vannildo Mendes, da Agência Estado<br />
Data: 13/10 às 19h17</p>
<p>Omissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou projeto substitutivo que reduz de 50 para 15 módulos fiscais &#8211; o equivalente a 1.140 hectares &#8211; o tamanho máximo de propriedade adquirida por estrangeiro na Amazônia Legal. O adquirente, seja pessoa física ou jurídica, também deve residir no Brasil há pelo menos dez anos. A lei atual, de 1971, permite propriedades de até 3.800 hectares na região e não exige que o comprador estrangeiro viva no Brasil.<span id="more-120"></span></p>
<p>O projeto também proíbe que estrangeiros possuam terras numa faixa de até 150 quilômetros ao longo da linha de fronteira amazônica. A medida, segundo o deputado José Genoino (PT-SP), relator do substitutivo, tem por objetivo &#8220;assegurar a soberania nacional e a função social da terra&#8221; em favor dos brasileiros. Como foi aprovado por unanimidade e em caráter terminativo, o projeto segue direto para a apreciação do Senado, sem necessidade de votação no plenário da Câmara, caso não haja recurso de nenhum parlamentar.</p>
<p>Os estrangeiros que já estiverem instalados na Amazônia em áreas acima do novo limite, segundo Genoino, poderão manter a propriedade, desde que comprovem sua função social, mediante requerimento ao Conselho de Defesa Nacional. &#8220;Se a terra for produtiva, ela é intocável, porque uma lei não retroage para prejudicar direitos&#8221;, explicou Genoino.</p>
<p>Originalmente, o projeto foi apresentado em 2001 pelos deputados Nilson Mourão (PT-AC) e José Dirceu (PT-SP), cassado em 2004 por envolvimento no escândalo do Mensalão. A exposição de motivos do projeto mostra que existem na Amazônia 34 mil imóveis nas mãos de estrangeiros, que somam mais de 4 milhões de hectares. &#8220;Essa concentração prejudica o interesse nacional, na medida em que impede ao acesso de 4,5 milhões de brasileiros à terra&#8221;, criticou Mourão.</p>


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