Dica: Procedimentos gerais para pedido de habilitação de estrangeiros residentes no exterior que pretendem adotar brasileiros
Fonte: Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santos
data: 13/01/2010
O pedido de habilitação de estrangeiro residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à Comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:
I – documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro;
II – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;
III – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção”;
IV – procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado; V – atestado de sanidade física e mental;
VI- estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente;
VII – atestado de antecedentes criminais;
VIII – atestado de residência;
IX – declaração de rendimentos;
X – certidão de nascimento ou casamento;
XI – passaporte;
XII – fotografias do pretendente, sua família e residência habitual;
XIII – legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência;
XIV – termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.
Obs. 1 – Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para o idioma brasileiro por tradutor público juramentado;
Obs. 2 – Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados por aquela;
Obs. 3 – Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro, ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante a CEJA-ES;
Obs. 4 – O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou casal misto, um estrangeiro (visto de permanência ativo) e outro brasileiro, residente no Brasil, habilitar-se-ão diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude
* As normas acima descritas foram extraídas do artigo 18 do Regimento Interno da CEJA-ES (Resolução nº 71/05, publicada no D.J. 12/02/05)
No related posts.
Posts relacionados trazidos a você pelo Yet Another Related Posts Plugin.
Comente sobre este post!!
Você pode seguir os comentários através do RSS 2.0.