Dica: Procedimentos gerais para pedido de habilitação de estrangeiros residentes no exterior que pretendem adotar brasileiros

Publicado por admin em 13 de janeiro de 2010

Fonte:  Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santos

data: 13/01/2010

O pedido de habilitação de estrangeiro residente ou domiciliado fora do país será formalizado por petição, com firma reconhecida, e encaminhado à Comissão através de organismo estrangeiro cadastrado na CEJA/ES ou diretamente pela Autoridade Central do país de domicílio do pretendente, instruído com:

I – documento expedido pela autoridade competente do país de domicílio do pretendente, comprovando sua habilitação para adotar criança ou adolescente estrangeiro;

II – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da gratuidade e irrevogabilidade da adoção no Brasil;

III – declaração, firmada de próprio punho, de ciência da proibição de qualquer contato com pais, guardião e com a criança ou adolescente no Brasil, antes que tenha sido expedido o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção”;

IV – procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado; V – atestado de sanidade física e mental;

VI- estudo psicológico e estudo social sobre o requerente, incluindo motivação para a adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de domicílio do pretendente;

VII – atestado de antecedentes criminais;

VIII – atestado de residência;

IX – declaração de rendimentos;

X – certidão de nascimento ou casamento;

XI – passaporte;

XII – fotografias do pretendente, sua família e residência habitual;

XIII – legislação sobre adoção no país de domicílio, com prova de vigência;

XIV – termo de anuência do cônjuge ou convivente, caso não seja de seu interesse adotar conjuntamente com o/a pretendente.

Obs. 1 – Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para o idioma brasileiro por tradutor público juramentado;

Obs. 2 – Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados por aquela;

Obs. 3 – Tratando-se de pedido de habilitação de requerente estrangeiro, ou brasileiro residente no exterior, sua habilitação será sempre perante a CEJA-ES;

Obs. 4 – O estrangeiro residente no Brasil, com visto de permanência ativo, ou casal misto, um estrangeiro (visto de permanência ativo) e outro brasileiro, residente no Brasil, habilitar-se-ão diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude

* As normas acima descritas foram extraídas do artigo 18 do Regimento Interno da CEJA-ES (Resolução nº 71/05, publicada no D.J. 12/02/05)


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